As ações afirmativas estão entre os mecanismos adotados para ampliar a presença de mulheres, pessoas negras e indígenas nos espaços de representação política. As medidas também envolvem critérios para a distribuição do Fundo Eleitoral e mecanismos de fiscalização adotados pela Justiça Eleitoral, além de respaldo legal, segundo especialistas. As regras refletem o entendimento do jurídico sobre a necessidade de avançar para além da igualdade formal e enfrentar as desigualdades, segundo especialistas
De acordo com o advogado Pedro Oliveira, os partidos estão sujeitas ao cumprimento de regras específicas, como a cota mínima de gênero em suas chapas, que exige o registro de ao menos 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo, conforme estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
“Há a destinação proporcional do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às mulheres, a FEFC, conforme a proporção de candidaturas femininas (precedente do STF na ADI 5.617), não podendo ser inferior a 30%. E a destinação proporcional do FEFC às candidaturas de pessoas negras, observado o percentual nacional de candidaturas negras do partido, respeitado o mínimo de 30% previsto na regulamentação vigente para 2026”, detalha o advogado.
Ainda há destinação proporcional de recursos às candidaturas indígenas, calculada conforme a proporção de candidaturas indígenas registradas pelo partido. “As mesmas regras aplicam-se também aos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário destinados à campanha. Há distribuição proporcional do tempo de propaganda eleitoral gratuita para mulheres, pessoas negras e indígenas”, explica Pedro Oliveira.
Também segundo o advogado eleitoral Sávio Melo, desde 2021, candidaturas de pessoas negras, sejam homens ou mulheres, podem ser contabilizadas em dobro para o cálculo do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral do ano subsequente à eleição. “Se um deputado federal negro ou uma deputada federal negra for eleito ou eleita, essa votação dele ou dela será contada em dobro para o cálculo do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral das eleições futuras, assim como o tempo de campanha”, destaca.
Distribuição de recursos
Com relação ao Fundo Eleitoral, o partido deve reservar recursos para mulheres, proporcionalmente ao número de candidaturas, respeitando o mínimo de 30%. Para pessoas negras, deve ser destinado o percentual correspondente à proporção nacional de candidaturas negras do partido, observado o mínimo regulamentar de 30%. Já para candidaturas indígenas, os recursos devem ser distribuídos proporcionalmente ao número de candidaturas.
Combate a fraudes
Segundo Sávio, a Justiça Eleitoral tem adotado uma postura rigorosa na fiscalização do cumprimento das cotas de gênero, com consequências severas para os partidos que utilizam candidaturas fictícias ou fraudulentas para atingir os percentuais exigidos. “Um partido político que comprovadamente utilizou, na sua estrutura de candidatos e candidatas, alguma candidatura de forma fraudulenta, se restar devidamente comprovada no processo judicial a fraude à cota de gênero, simplesmente perde toda a votação que lhe foi dada”, afirma.
Ele explica que, caso a fraude seja confirmada, todos os votos recebidos pela legenda podem ser anulados pela Justiça Eleitoral, o que também pode afetar os candidatos eleitos. “Se, nessa hipótese, o partido político teve dois ou três deputados federais eleitos, restando comprovada a fraude na cota de gênero, esses deputados vão perder o mandato, independentemente de terem conhecimento ou não da fraude”, destaca.
Para Sávio, a responsabilidade, nesse caso, recai sobre o partido, o que reforça a necessidade de atenção na formação das chapas que disputarão as eleições. “A importância desse momento do processo eleitoral, que é a estruturação das chapas que irão concorrer, é de uma responsabilidade muito grande dos partidos políticos, exatamente porque as consequências também são muito severas”, conclui.
Fonte: O Liberal
